O Departamento Jurídico Municipal, representado pelo Dr. Tarles Alves da Silva, reuniu-se com os fiscais municipal para orientá-los sobre os novos procedimentos a serem seguidos de acordo aos novos decretos.
O Intuito da reunião é as atualizações das medidas a serem cumpridas, principalmente em relação ao preenchimento dos autos de notificações ou multas, salientando no embasamento do Art. 345 do Código Tributário Municipal.
◦ Art. 345. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
◦ I – qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal;
◦ II – a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação tributária;
◦ III – o local, a data e hora da lavratura;
◦ IV – documentos examinados, quando for o caso;
◦ V – descrição do fato;
◦ VI – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
◦ VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.
◦ VIII – a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Logo após, destacou que a equipe obterá total suporte do departamento jurídico no que for preciso, ressaltando que a finalidade é de proporcionar uma fiscalização justa dentro das determinações legais.